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OAB aprova dois artigos sobre novas regras de publicidade na advocacia; discussão continua

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18 de junho de 2021

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se reuniu ontem (17/06) para dar início ao debate sobre as novas regras de publicidade na advocacia. Em 2000, a instituição publicou o provimento 94/2000, guia com diretrizes para a realização de publicidade por advogados. Entretanto, o texto não faz menção à internet e por isso tem gerado dúvidas e espaço para interpretações.

Para preencher tais lacunas, o secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, apresentou a minuta do projeto de alteração que contém 12 artigos e um anexo único. A relatora do projeto, a conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves, propôs que cada artigo fosse analisado individualmente pelo plenário, dando início a uma discussão que possivelmente se estenderá pelos próximos meses.

Na primeira reunião, os 81 conselheiros debateram apenas sobre os três primeiros artigos, e aprovaram dois deles:

Art. 1º – É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

  • As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e sócios administradores da sociedade de advocacia mencionada, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.
  • Sempre que solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas, além de sujeitar-se à multa estabelecida pela Comissão de Fiscalização.

Art. 2º – Para fins deste provimento devem ser observadas as seguintes definições:

  1. Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia;
  2. Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio do compartilhamento de conhecimento jurídico, voltada para a consolidação profissional;
  3. Publicidade: ferramenta por meio da qual se pretende tornar públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, por meio da mídia;
  4. Publicidade profissional: divulgação destinada a tornar público os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e as informações atinentes ao exercício profissional;
  5. Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;
  6. Publicidade ativa: estratégia de divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;
  7. Publicidade passiva: estratégia de divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;
  8. Captação indevida de clientela: utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio.
  9. Mercantilização: utilização de mecanismos de marketing que, independentemente do resultado obtido, suprimam a imagem, o poder decisório e a responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente comercial aos serviços jurídicos.

O Art. 3º, que trata da distribuição de brindes e cartões de visitas em eventos jurídicos, gerou grandes debates sem que um consenso fosse alcançado.

Este tema, e os 10 restantes, devem voltar a ser tratados na próxima sessão, marcada para o dia 28/06, ainda sem confirmação.

Acompanhe as atualizações do provimento e seu impacto em nosso blog e redes sociais. Para saber mais sobre o assunto, leia este artigo sobre o Provimento 94/2000 ou entre em contato com a nossa equipe pelo e-mail atendimento@agenciajavali.com.br.

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